SIND T
EM EMP DE T R DE C S E M DE SP E ETAP DA SERRA, CNPJ n. 61.399.689/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NATALICIO FERREIRA
ALVES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ
n. 60.961.083/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
TAYGUARA HELOU;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas e
molhadas , com abrangência territorial em Itapecerica Da Serra/SP e
São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais pré-existentes, para os
empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor
mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados:
CARGOS
MAIO DE 2019
Motorista de “Bi-Trem” e
demais composições com 7 (sete) ou mais eixos
R$ 2.447,60
Motorista de Carreta
R$ 2.128,37
Motorista
R$ 1.938,85
Arrumador
R$ 1.632,91
Ajudante
R$ 1.382,24
Operador de Empilhadeira
R$ 1.938,85
§1º – O Operador de
Empilhadeira deverá estar habilitado na forma do disposto na NR 11 no Item
11.1.6, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados
integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário
de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), reajuste salarial total
de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) em maio de 2019, aplicado
sobre o salário de abril de 2019;
§1º - As empresas que a partir de 1º/05/2018,
concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às
respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de
promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais
convencionados formalmente, e término do contrato de experiência.
§ 2º - Para os admitidos após 1º/05/2018, fica
assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a
admissão, até a data de 30/04/2019, respeitando-se o estabelecido no art.
461 e seus parágrafos, da CLT.
§3º- Aos empregados que perceberem salário superior
a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), aplica-se a correção fixada
no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará
sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido
expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40%
do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário
mensal.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério
da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para
que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não
corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto
dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa
infratora em multa de 10%, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em
favor do empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer função
idêntica a de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido,
exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as promoções
e vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou salário normativo para
ela existente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Os descontos salariais, em caso de multa de
trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria da carga, só serão
admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do
empregado, sendo que as despesas para a obtenção dos Boletins de
Ocorrência serão suportadas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante
de pagamento, que deverá conter a identificação da firma, a discriminação
de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso
de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito
em caráter eventual e não rotineiro.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO ANUAL
A partir da vigência dessa Convenção Coletiva, o
empregado que completar dois anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus
ao recebimento de um Prêmio Anual, que equivalerá a 5% do seu salário
nominal, cujo valor será multiplicado por doze e pago no mês seguinte ao
complemento destes dois anos de efetivo trabalho.
§ 1º - Após completar dois anos de efetivo trabalho
na empresa como empregado, este prêmio anual será devido anualmente até
rescisão contratual. Em caso de readmissão, não serão computados os
períodos anteriores da vigência do contrato de trabalho, começando nova
contagem dos dois anos. A data para o pagamento do citado prêmio será no
mês seguinte ao mês em que o empregado completou dois anos na empresa,
conforme registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência social.
§ 2º - O Prêmio Anual não tem natureza salarial ou
qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de
equiparação salarial, não integra a remuneração do empregado, não se
incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de
encargo trabalhista, previdenciário, na forma do que dispõe o § 2º do
artigo 457 da CLT, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que
o empregado vier a completar dois anos de serviço na empresa, não podendo
ser exigido de forma cumulativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO PRODUÇÃO
Em
havendo pagamento esporádico de prêmio produção, não será considerada
verba de natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza
remuneratória ou para fins de equiparação salarial.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR
As empresas pagarão a todos os seus empregados, a
título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR -, o valor
correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) em duas parcelas iguais de
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, sendo que a primeira parcela
deverá ser paga no mês de outubro de 2019 e a segunda em abril de 2020.
§1º Considerando as disposições da Lei n.10.101, de
19/12/2000, que facultam às entidades sindicais patronais e profissionais
celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a
participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades
signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo
para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo
sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser
alcançado em todo o período de vigência desta convenção.
§2º Fica ajustado que a concessão da PLR ficará
condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois
semestres de vigência deste instrumento.
§3º O empregado que faltar justificadamente no
semestre não perderá o direito à parcela correspondente à PLR.
§4º O empregado que de forma injustificada se
ausentar ao trabalho no semestre, perderá 10% (dez por cento) do valor da
parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta
injustificada.
§5º Entende-se por falta injustificada, toda
ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais.
§6º As empresas que mantiverem programas de
participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei
10.101/2000, com a participação do sindicato profissional, poderão
utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não
se cuidando de benefício cumulativo.
§7º As entidades profissionais se comprometem a
apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de
participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento
de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na
forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação
dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância
da legislação a isso aplicável.
§8º-Para apuração do direito dos empregados ao
recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade,
tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2019, na forma da seguinte
tabela:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
(P.L.R.) – MÊS DE ADMISSÃO
MÊS DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
VALOR REFERENTE
P.L.R. DE R$ 700,00
Maio/2019
R$
700,00
Junho/2019
R$
641,67
Julho/2019
R$
583,33
Agosto/2019
R$
525,00
Setembro/2019
R$
466,67
Outubro/2019
R$
408,33
Novembro/2019
R$
350,00
Dezembro/2019
R$
291,67
Janeiro/2020
R$
233,33
Fevereiro/2020
R$
175,00
Março/2020
R$
116,67
Abril/2020
R$
58,33
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
(P.L.R.) – MÊS DE DEMISSÃO
MÊS DE DEMISSÃO
DO EMPREGADO
VALOR REFERENTE
P.L.R. DE R$ 700,00
Maio/2019
R$
58,33
Junho/2019
R$
116,67
Julho/2019
R$
175,00
Agosto/2019
R$
233,33
Setembro/2019
R$
291,67
Outubro/2019
R$
350,00
Novembro/2019
R$
408,33
Dezembro/2019
R$
466,67
Janeiro/2020
R$
525,00
Fevereiro/2020
R$
583,33
Março/2020
R$
641,67
Abril/2020
R$
700,00
§9º - As contribuições devidas ao Sindicato
Profissional, em razão da PLR, serão estabelecidas em Assembleia Geral da
categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E
PERNOITE
As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar
valor, ou a fornecer, diretamente, ou por meio de terceiros, desde que a
refeição seja feita no local da prestação do serviço, refeições a todos os
seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios
ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou
fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa
finalidade. Para trabalhadores em serviços externos a empresa deve
oferecer ticket-refeição.
Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de
despesas, o valor devido referente às refeições, bem como para o Pernoite,
passam a ser os seguintes:
MAIO
2019
Almoço
R$ 20,81
Jantar
R$ 20,81
Pernoite
R$ 30,75
§1º - O reembolso de Despesas/Alimentação ou
pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender
necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao
salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a
comprovação dos gastos correspondentes.
§2º - Entende-se como Pernoite, a permanência do
empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas
tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas,
de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno
à sua residência, no mesmo dia.
§3º - As empresas que não concedem o
auxílio-alimentação referente ao jantar, se comprometem a formular planos
e critérios para adoção desse pagamento, independentemente de ajuste em
norma coletiva.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às empresas efetuarem, por questão de
segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em
dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85,
o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo T.S.T., no
Proc. TST-AA nº366360/97.4, por V.U., DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas fornecerão benefício de assistência
odontológico a todos os trabalhadores, representados pelo sindicato
profissional signatário, enquanto estiver em vigor o contrato de trabalho
e vigente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 23,00
(vinte e três reais) por empregado.
§1º Para implementação da assistência odontológica,
serão credenciadas empresas de serviços odontológicos, estruturadas para
os respectivos atendimentos na base do sindicato profissional e com
registro na ANS (Agência Nacional de Saúde), cabendo ao sindicato profissional,
após o credenciamento, informar por escrito às empresas empregadoras o
nome das empresas credenciadas.
§2º O valor de R$ 23,00 é custo exclusivo do
empregador, sem qualquer desconto do empregado. A assistência odontológica
de que trata o caput
é exclusividade do empregado, que é o seu único titular.
§ 3º – As empresas que já mantêm contrato de
assistência odontológica anterior a 30 de abril de 2019, ficam
desobrigadas com disposto no caput ,
até o final do contrato em vigor, sendo vedada a renovação, mesmo que
automática, ou o aditamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, as empresas
ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a
Previdência Social, dois salários contratuais limitado ao valor máximo de
2 (dois) pisos salariais do Motorista de Carreta.
§1º - As empresas se responsabilizarão pelas despesas com o traslado do
corpo em caso de falecimento do empregado fora do seu domicílio.
§2o.- As empresas que possuírem seguro de vida com
cobertura idêntica ao auxílio-funeral e cubra a despesa de que trata o
parágrafo 1o estão dispensadas do cumprimento desta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO OBRIGATÓRIO - MOTORISTA
Aos profissionais motoristas empregados, referidos
na Lei 12.619/2012, e 13.103/15 é assegurado o benefício de seguro
obrigatório, custeado integralmente pelo empregador, destinado à cobertura
dos riscos inerentes à sua atividade, que são a morte e a invalidez
permanente, ocorridas durante a prestação de serviços e intervalos intra e
interjornada, no valor mínimo correspondente a 15 vezes o piso salarial da
sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NÃO INCOPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos e
eventuais, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus
empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, não
poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário
ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que
comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$
212,89 (duzentos e doze reais e oitenta e nove centavos) por filho nessa
condição, valor que não se agrega ao salário. A obrigatoriedade no
pagamento do referido auxílio cessa com o falecimento do filho
excepcional.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o Contrato de
Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo sofrer,
durante esse período, uma única prorrogação, sem prejuízo de sua natureza
de contrato a termo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E
DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras
Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos
mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas
mesmas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSAS COLETIVAS
Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto
nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prática
de falta grave, impossibilidade econômico financeira da empresa, ou sua
extinção, serão observados os seguintes critérios:
1- primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados,
optarem pela dispensa,
2- em seguida serão demitidos os empregados que estiverem recebendo
benefícios de aposentadoria definitiva da previdência social ou alguma
forma de previdência privada;
3 - finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os
solteiros e os de menor encargo de família.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
Nas atividades especiais de transporte de mudanças a
empresa poderá contratar empregados para jornada inferior a 44 horas
semanais, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades
operacionais, desde que, firmem Acordo Coletivo em assistência
profissional.
§1º As contratações, nos termos desta Cláusula, terão jornada semanal
fixada, entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas e os salários contratados
obedecerão, proporcionalmente, ao salário normativo ou piso salarial do
cargo ou função respectiva.
§2º - Ainda que com a redução horária de que trata esta cláusula, serão
garantidos todos os benefícios ajustados para os contratos de 44 horas
semanais, quanto a reembolso de despesas alimentação / pernoite, PTS e
demais direitos pactuados neste instrumento.
§3º - A excepcionalidade contratual prevista no “caput” obriga a empresa a
remeter aos Sindicatos convenentes, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
relação contendo os nomes e cargos dos empregados contratados nos termos
desta Cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
A rescisão do contrato de trabalho de empregado com
mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levada à homologação no
sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do
TST.
Parágrafo 1º - Se as verbas rescisórias forem pagas
corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva
no Termo de Rescisão Contratual.
Parágrafo 2º - Se houver alguma divergência sobre o
pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato
profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação
Prévia para tentativa de mediação e conciliação.
Parágrafo 3º - O sindicato profissional prestará a
assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho de que
trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa
causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer Carta de Referência ao
empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, as empresas
darão, por escrito, a capitulação legal dos motivos determinantes da
rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS
As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de
seus empregados, a fornecer as cópias dos contratos de trabalho e
quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam
firmados na sua vigência.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os arquivos de dados, as informações armazenadas
eletronicamente, os sistemas de informações utilizados pelo empregado para
o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade da empresa,
respondendo o empregado pelo uso incorreto e danos que causar à empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que
estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito
a aposentadoria integral, e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de
serviços na empresa, o emprego ou salário, durante o período que
faltar para que seja possível o requerimento do benefício da
aposentadoria.
Parágrafo único - A empresa, quando da demissão, promoverá levantamento do
período de aposentadoria do empregado, para aplicação da presente
cláusula;
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento postal, a
ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, a apresentar o
competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 – CTB.
§1º Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá
obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência
geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também,
quando a multa lhe seja entregue pessoalmente.
§2º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou Recurso em
nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de
velocidade, embriaguez, trânsito na contramão de direção e outras
infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe
fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de
formalizar, às suas expensas, sua defesa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Na forma do pactuado nesta convenção, não serão
admitidas as alterações de denominação de cargos ou funções, que objetivem
isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas
entidades concordantes, salvo no caso de menores e aprendizes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com
antecedência mínima de 48 horas, fornecerão a seus empregados o atestado
de afastamento e salários, para o requerimento de benefícios
previdenciários.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por
culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não
poderão ser descontadas, nem trabalhadas posteriormente sob a rubrica de
compensação, exceto as previstas pelas regras do Banco de Horas previsto
no presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36
Fica admitida a adoção da jornada de trabalho
no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) de descanso, com fundamento no
artigo 235-F da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/12 e 13.103/15
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - PRORROGAÇÃO
A jornada diária de trabalho do motorista e do
ajudante nas operações em que o acompanhe deve respeitar os limites
previstos no artigo 235-C da CLT, admitindo-se a sua prorrogação, por até
4 horas extraordinárias.
§ ÚNICO - As empresas que não concedem o
auxílio-alimentação referente ao jantar, se comprometem a formular planos
e critérios para adoção desse pagamento, independentemente de ajuste em
norma coletiva.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE
TRABALHO NA FORMA DA PORTARIA
As empresas poderão adotar sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada de trabalho por aplicativos ou sistemas
de software disponibilizados no mercado, nos termos da Portaria 373/2011,
do Ministério do Trabalho.
§1° - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem
admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto;
exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; a alteração
ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 2° - Anotações que não sejam fidedignas, ou seja,
que não correspondam com a realidade, serão passiveis de punição na forma
da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino
oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a
falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador,
no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação
posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado
para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento
atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste
instrumento normativo.
Parágrafo Único - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível,
aquele período de 30 dias, que vai de um certo dia de um mês, até o dia
anterior do mês subseqüente, dentro do qual se apuram as horas extras
realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento ou no Banco de
Horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma Folha de Pagamento
no mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
As empresas, durante a vigência do presente
instrumento normativo concederão uma tolerância de atraso, de até 30
(trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas)
vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no
mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de
outro critério, como, por exemplo o Banco de Horas, estabelecido entre a
empresa e o empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho
água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e
femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para
guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de
roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador,
este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, o mesmo
ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurança prescritos
por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas se comprometem a informar ao respectivo
sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a posse, os nomes e
os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de
desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma
Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do
Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos
Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de
comunicados oficiais da categoria profissional, desde que, não contenham
matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo
esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se
encarregará de afixá-los prontamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição
Sindical, as empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional,
cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos
seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
Observando o disposto no Art. 545 da CLT, as
empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativas
de seus empregados, procedendo o recolhimento até 5 (cinco) dias após a
efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição à multa prevista
neste instrumento.
Parágrafo Único - Os sindicatos profissionais deverão, obrigatoriamente,
informar às empresas, por escrito, em expediente protocolado, os nomes dos
empregados sindicalizados à sua entidade, bem como informar mensalmente os
casos de inclusão e exclusão de sócios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
As contribuições devidas ao Sindicato Profissional
serão estabelecidas em Assembleia Geral da Categoria.
§ Único – As empresas enviarão a relação nominal dos
empregados ao sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas sindicalizadas integrantes da categoria
econômica, por decisão unânime da AGE ficam obrigadas ao pagamento de uma
Contribuição Assistencial Patronal em favor do SETCESP, consoante dispõe o
Art. 513, alínea “e” da CLT e acórdão do STF, no processo RE nº 220.700-1,
assim aprovada:
A – 02 (dois) Pisos Salariais do Ajudante, fixado para
as Microempresas;
B – 02 (dois) Pisos Salariais do Motorista de Carreta,
para as demais empresas:
C – As contribuições fixadas nas alíneas “A” e “B”
supra, poderão ser pagas em duas parcelas iguais, em 31/07/2.018 e
31/10/2.018, ou em outras datas a critério do SETCESP, através de boletos
bancários que serão enviados as empresas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APOIO JUNTO ÀS AUTORIDADES
As entidades profissionais emprestarão apoio
incondicional às iniciativas e acordos ajustados com a entidade econômica,
perante todas as autoridades constituídas, visando a prevalência de todas
as cláusulas e condições aqui pactuadas, que refletem a livre manifestação
de vontade dos integrantes de ambas as categorias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO DO SINDICATO PROFISSONAL
A entidade representativa da categoria profissional
assume compromisso expresso de não promover, nem fomentar movimentos de
paralisação nas empresas, exceto em casos de comprovado descumprimento da
presente Convenção ou das leis vigentes e após prévia comunicação, por
escrito, ao SETCESP, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de
solução suasória, consoante disposto na cláusula "REUNIÕES DE
AVALIAÇÃO".
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes reafirmam o compromisso de continuarem
adotando as disposições da Lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000,
comprometendo-se a submeter todas as demandas e conflitos trabalhistas do
segmento à tentativa de conciliação, conforme disposto na referida Lei.
Parágrafo Único – O texto que disciplina e as normas de funcionamento da
Comissão de Conciliação Prévia existente na base territorial é parte
integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar
solucionar as dúvidas que surgirem durante a vigência deste instrumento
normativo, através de reuniões conjuntas, nas quais poderão ser convidadas
as empresas envolvidas a fim de se solucionar através do entendimento e do
diálogo as questões apresentadas.
Parágrafo Único – As partes, de comum acordo, poderão elaborar calendário
com a finalidade de dar cumprimento ao disposto nesta cláusula.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se
aplica aos transportadores rodoviários autônomos que têm atividade
disciplinada nas Leis 7.290, de 19/12/84 e 11.442 de 05.01.2007.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do
salário mínimo, por cláusula, independente de outras cominações legais, no
caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações
do trabalho, com a limitação de que trata o Art. 412, do Código Civil
Brasileiro, que será destinada à parte a quem a infringência prejudicar.
NATALICIO FERREIRA ALVES
Presidente
SIND T EM EMP DE T R DE C S E M DE SP E ETAP DA SERRA
TAYGUARA HELOU
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
ANEXO À CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
NORMAS
DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Lei
n.9958 de 12/01/2000
SETCESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO, CNPJ 60.961.083/0001-07, tendo como base
territorial os municípios de: São Paulo (Capital); Arujá; Barueri;
Biritiba Mirim; Caieiras; Cajamar; Carapicuíba; Cotia; Embu; Embu-Guaçú;
Ferraz de Vasconcelos; Francisco Morato; Franco da Rocha; Guararema;
Guarulhos; Itapecerica da Serra; Itapevi; Itaquaquecetuba; Jandira;
Juquitiba; Mairiporã; Mogi das Cruzes; Osasco; Pirapora do Bom Jesus; Poá;
Salesópolis; Santa Izabel; Santana do Parnaíba; Taboão da Serra; Vargem
Grande Paulista; Suzano; Atibaia; BomJesus dos perdões; Bragança Paulista;
Itatiba; Campo Limpo Paulista; Itupeva; Jarinu; Joanópolis; Jundiaí;
Louveira; Morungaba; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Piracaia e Várzea
Paulista, estabelecido na Rua da Gávea, 1390, Vila Maria, São
Paulo/SP, CEP 02120-900, por seu presidente, Tayguara Helou CPF
289.049.568-03;
e o
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE SÃO PAULO E
ITAPECERICA DA SERRA, CNPJ 61.399.689/0001-63, com sede na Rua Frederico
Abranches, 238, Santa Cecília, São Paulo/SP, CEP: 01225-000, por seu
presidente, NATALÍCIO FERREIRA ALVES, CPF 842.461.708-87, RG 12.703.089-X
representantes legais infra assinados, consoante
autorizações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias
respectivas e o contido na Convenção Coletiva de Trabalho de e no artigo
625-C da CLT, têm entre si acordado e convencionado a constituição e
implantação da presente COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que
será regida pelas seguintes normas:
CLÁUSULA 1a – A Comissão Intersindical de
Conciliação Prévia é um organismo de solução extrajudicial dos conflitos
individuais de trabalho, constituída nos termos da Lei n.9958, de
12/01/2000, que trouxe nova redação ao artigo 625 da CLT e está sendo
criada por consenso entre os sindicatos signatários do presente instrumento.
§ único - Considerando que o objetivo da referida
Comissão, é a solução amigável das controvérsias e conflitos individuais
de trabalho entre a empresa e o trabalhador, fica expressamente ressaltado
que, nos termos do parágrafo 2o do art.625-D da CLT, a
apreciação dos conflitos individuais de trabalho pela Comissão, é condição
essencial para o ajuizamento de eventual ação trabalhista, sendo certo que
a CCP somente poderá conciliar conflitos das respectivas categorias das
entidades sindicais signatárias deste instrumento.
CLÁUSULA 2a - A Comissão de Conciliação
Prévia será composta inicialmente de, no mínimo, dois membros por
entidade, 01 titular e 01 suplente, denominados conciliadores que serão
nomeados pelos respectivos Presidentes, através de Portarias Internas,
sendo suas cópias trocadas entre os dois sindicatos, para a formalização
desses atos, podendo ser operada a substituição dos mesmos a qualquer
tempo, mediante o mesmo processo de suas indicações, podendo ser elevado o
número de conciliadores, na medida da necessidade ou a requerimento por
escrito dos membros da Comissão.
CLÁUSULA 3a -A Comissão continuará
instalada na Rua Frederico Abranches, 238, Santa Cecília, São Paulo/SP,
CEP 01225-000, sede do sindicato profissional, conforme consenso entre os
sindicatos profissional e patronal.
CLÁUSULA 4a – As reuniões poderão ocorrer
entre 2a e 6a feiras, das 8:00 às 18:00 hs, conforme
pauta de reuniões a ser previamente elaborada pelo Secretário da Comissão,
sendo admitida uma tolerância de atraso de 10 (dez) minutos para ambas as
partes.
CLÁUSULA 5a – As reclamações serão
recebidas verbalmente ou por escrito, de segunda às sextas-feiras, das
8:00 às 17:00 horas, devendo ser lavrada em formulário próprio, em 3
(três) vias, constando, discriminadamente, as verbas pleiteadas, ficando
uma delas com o reclamante, outra com a Comissão e outra que será remetida
à empresa, juntamente com a convocação para a reunião de conciliação.
CLÁUSULA 6a – Recebida a reclamação a
Comissão terá um prazo de 10 (dez) dias para designar dia e hora para a
reunião de conciliação, devendo ser convocada a empregadora por via
postal, com “AR”, ou outra forma que comprove o seu recebimento,
acompanhada de cópia da reclamação, constando recomendação para que a
mesma traga à Comissão os documentos que julgar necessários para
possibilitar uma composição amigável do conflito.
§ único – As partes poderão ou não se fazer
acompanhar por advogado, sendo desnecessária a formulação de defesa pela
empresa.
CLÁUSULA 7a – Aos conciliadores compete
buscar uma composição entre as partes, sendo que na hipótese de
conciliação será lavrado Termo de Conciliação, fixando a data e o modo de
pagamento, devendo ser assinado pelo reclamante, pelo empregador ou seu
preposto devidamente credenciado e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópias às partes, valendo o referido termo como título
executivo extrajudicial e possuindo eficácia de quitação geral, exceto
quanto às verbas objeto de ressalva expressa, com a indicação de seus
fundamentos fáticos e legais.
§ único – Aos conciliadores não se aplica o disposto
no parágrafo 1o do artigo 625-B da CLT.
CLÁUSULA 8a – Não se efetivando a
conciliação, será fornecido às partes Declaração de Tentativa
Conciliatória Frustrada, com a descrição do seu objeto, firmada pelos
membros da Comissão e pelas partes, que deverá ser juntada a eventual ação
trabalhista.
CLÁUSULA 9a – Em havendo conciliação
parcial, o Termo de Conciliação deverá descrever os pedidos objeto de
conciliação e a ressalva quanto aqueles que não foram objeto de acordo,
sendo certo que eventual ação trabalhista ficará restrita aos itens
expressamente ressalvados.
CLÁUSULA 10a – Tratando-se de conciliação
cujo pagamento seja parcelado, deverá o Termo de Conciliação conter,
necessariamente, o número de parcelas, as datas e o local dos pagamentos,
bem como eventual multa por descumprimento.
CLÁUSULA 11a – Caso a empresa não
compareça à reunião de conciliação, a Comissão expedirá a Declaração de
Tentativa Conciliatória Frustrada, em 2 (duas) vias, fornecendo-se cópia
ao reclamante.
CLÁUSULA 12a - Quando do seu
comparecimento às reuniões da CCP, as empresas deverão comprovar o
recolhimento da contribuição sindical profissional e patronal.
CLÁUSULA 13a – Para custeio e manutenção
das despesas da Comissão será cobrada, exclusivamente das empresas, uma
taxa a ser fixada de comum acordo entre as entidades signatárias, cuja
deliberação constará do Livro de Atas da Comissão.
CLÁUSULA 14a – O presente instrumento de
constituição da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA passa a
integrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019, produzindo todos os
efeitos de direito em relação às entidades signatárias, conforme decisão
de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, bem como em relação a todos os
integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não aos
respectivos sindicatos, pelo que é aplicável o preceito contido no art.7o .
XXVI, da Constituição Federal e artigo 625-C da Consolidação das Leis do
Trabalho.
SETCESP - Sindicato das Empresas
de Transportes
de Carga de São Paulo e Região
TAYGUARA HELOU
Presidente
SINDICARGAS - Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Cargas Secas e
Molhadas de São Paulo e Itapecerica da Serra
NATALÍCIO FERREIRA ALVES
Presidente
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.